Ilcemara Farias Advocacia

Diferenciando a Convenção de Condomínio do Regimento Interno

É comum existir dúvidas sobre o que difere a Convenção de Condomínio do Regimento Interno.
As maiores confusões entre estes instrumentos são quanto ao que cada um poderá versar, e, se poderia o Condomínio sobreviver sem eles.

Diferenças entre cada instrumento.

Em linhas gerais, podemos conceituar a Convenção de Condomínio como sendo, o conjunto de normas, via instrumento público ou particular, mediante registro junto ao cartório de imóveis competente, as quais irão criar a entidade denominada como Condomínio, regulando questões de caráter necessário e imprescindível, como por exemplo as taxas condominiais e as penalidades pelo não pagamento pontual. Portanto, a Convenção de Condomínio é a “espinha dorsal”.
Já o Regimento Interno pode ser resumido como, o conjunto de regras que regulam e disciplinam a conduta dos condôminos, com o objetivo de manter a ordem e boa convivência.
A Convenção de Condomínio é sempre obrigatória, já o Regimento Interno é facultativo.
Mesmo sendo o Regimento Interno facultativo, ele é muito útil e visa agregar a Convenção de Condomínio, razão pela qual, geralmente são formalizados e registrados em conjunto.

O que cada instrumento pode ou não regular.

Tanto a Convenção de Condomínio, como o Regimento Interno, não pode ir contra a Lei. Além disto, o Regimento Interno nunca pode ir contra a Convenção de Condomínio.
A Convenção de Condomínio deve conter a individualização das unidades autônomas, com descrição da fração ideal, a finalidade das unidades (se para uso residencial, comercial, ou misto), as taxas condominiais e o modo de pagamento, bem como as penalidade pela impontualidade, a administração do Condomínio, conselho fiscal e até subsíndico, quóruns para aprovação em assembleia, dentre outros pontos dispostos no artigo 1.332 e 1.334 do Código Civil.
O Regimento Interno, por sua vez, irá abranger regras de conduta, como por exemplo valor das taxas de locação dos espaços de lazer, circulação de animais nas áreas comuns, horário do silêncio, multas e advertências, salário do síndico.

Alteração das normas.

É recomendável que a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno se mantenham atualizados.
Para que a Convenção de Condomínio seja alterada, é necessário que ocorra uma assembleia específica, cujo edital de convocação deve ser claro neste sentido, sendo que o quórum de aprovação é de 2/3 da totalidade dos condôminos, conforme artigo 1.351 do Código Civil.
A alteração do Regimento Interno pode ser aprovada em assembleia geral ordinária, com edital específico, cujo quórum de aprovação é da maioria simples dos presentes em assembleia, ou seja, 50% mais um, conforme o artigo 1.350 do Código Civil.

É importante frisar que estes instrumentos são importantes para o bom gerenciamento do Condomínio, sendo, inclusive, indispensáveis ao bom convívio dos condôminos, os quais merecem o devido cuidado ao serem elaborados, para que não haja disparidade com as Leis nem com os interesses dos proprietários.